Vimos no recente artigo “Capital social como balizador de taxas de juros” que o Capital Social não é do sócio, mas sempre será da instituição, seja ela uma empresa ou uma cooperativa de crédito. Assim, não se deveria balizar bônus de taxas para o sócio como se ele fosse “dono do seu capital”. Seguindo esta linha, é coerente usar o capital social como uma das métricas para definir o limite de crédito de um cliente na Singular? Vamos construir juntos esta resposta.
É usual vermos nas Singulares duas práticas comuns quanto à alocação de limite de crédito para um cliente, ambas balizadas pelo Capital Social, já que concedem o crédito esperando se “apropriar” deste valor em caso de inadimplência. A primeira prática define que o capital garante 100% do crédito e este é o limite mínimo aprovado ao cliente, mesmo que acima de sua capacidade de pagamento. Esta prática merece a seguinte reflexão: Se o cliente consome seu próprio funding, qual é o benéfico para a instituição? Já a segunda prática, de alocar limite com base no capital social, define que o cliente precisa ter no mínimo um percentual de Capital Social (ex. 10%) sobre o valor desejado. Esta prática esconde sérios problemas, resumidos agora em Ponto de ruptura.
Ponto de ruptura – O que é?
Ao se estabelecer como política que o limite de crédito de um associado será no máximo um percentual (ex. 10%) de seu Capital Social, define-se que um cliente com R$ 100,00 de Capital Social poderia tomar até R$ 1.000,00 após a análise de crédito. Esta prática pode parecer “coerente” nos primeiros anos da Singular, já que a instituição encontra-se medianamente descapitalizada, e isto evita que novos clientes venham apenas se beneficiar do cooperativismo sem “acreditar/investir” no projeto. Encontramos, entretanto, Singulares que após anos de fundação ainda adotam tal política. Neste cenário, algo temerário ocorre, pois esta prática traz uma consequência sutil e sorrateira que irá depor contra esta apregoada “coerência”. O ponto de ruptura.
Vejamos. Um associado já integralizou R$ 1.000,00 e necessita em média de R$ 10.000,00 de crédito nas linhas massificadas para manter sua vida financeira equilibrada. Ele rapidamente perceberá que não há mais necessidade de integralizar novos valores no Capital Social, pois seu limite de crédito (ex. dez vezes o Capital Social) já o atenderá bem para os próximos 12 meses. Ele também aprenderá que anualmente seu Capital Social receberá dois novos créditos (sobras e Selic sobre seu Capital Social), o que eleva seu potencial de endividamento atrelado ao capital social acima do necessário e bem acima da inflação. Portanto, estes créditos feitos pela Singular fazem que este cliente tenha agora R$ 1.150,00 (ex.) de capital, podendo então tomar até R$ 11.500,00. Provavelmente mais que desejaria, e, neste caso, não há porque aportar mais capital. Parece algo de pouco impacto se analisado sobre a ótica isolada de um cliente, mas imagine o mesmo acontecendo com toda sua base de cliente! Ocorre então o Efeito placebo, torpor, manada.
Efeito placebo, torpor, manada: Se analisarmos ao longo do tempo o efeito no Capital Social da Singular que adota a política de conceder crédito atrelado ao mínimo de 10% (ex.) de capital, veremos que rapidamente ela não mais conseguirá captar novos aportes ao seu capital. Isto porque a totalidade de sua base aprendeu a regra ao atingir mais de 10% do que considera suficiente para se endividar na Singular. Assim, não há por que a base toda aportar mais capital! Para piorar o cenário, a sua força de venda, seguindo a determinação dos executivos, não pede novos aportes, pois em conceito o cliente já fez sua parte integralizando 10% do que demanda de crédito.
Contraponto ao ponto de ruptura: Por haver foco no capital social atrelado ao crédito, ficam “soltos” os sócios investidores, já que não demandam crédito. Assim, eles se limitam a integralizar apenas o valor estatutário (ex. R$ 200,00), que só será acrescido quando a Singular lhe creditar a correção da Selic e a suas sobras. São clientes com elevado grau de informação e sabe-se que tendo disponível R$ 10.000,00 (ex.) aplicarão em depósito a prazo, pois ganham algo próximo da Selic cheia, além de sobras e eventuais isenções no pacote de serviço e de manter seu recurso livre para saques. Travar, portanto, este recurso disponível de R$ 10.000,00 no capital social, ganhando no máximo 100% da Selic, sem participação nas sobras e isenção de pacotes são realidades desabonadoras para aportes de valores no capital social por um bom cliente investidor.
Material de apoio: Junto a este artigo postado em meu site, há um slide autoexplicativo dos efeitos nocivos desta política. O ponto de ruptura & Efeito placebo, torpor, manada (BAIXE AQUI).
Concordar é secundário. Refletir é urgente.
Ricardo Coelho – Consultoria e Treinamento com Foco no Cooperativismo de Crédito
www.ricardocoelhoconsult.com.br – 41-3569-0466 – Postado em 05/07/2011