Portabilidade do crédito – A ótica da legislação – artigo 04 de 04

Este artigo não visa esgotar o tema e muito menos apontá-lo como um tratado sobre os aspectos legais que circundam a Portabilidade Creditícia, mas sim lhe fornecer alguns subsídios para sua melhor compreensão e pesquisa.

Passemos então a expor nossa visão do tema, começando em 2006, pois desde estão, com as resoluções 3.402 e 3.424 o tema portabilidade com foco na conta-salário é formalmente tratado em nosso país. Na mesma data foi editada a resolução 3.401 que regulamentou a quitação antecipada de créditos. Recentemente a Resolução 4.292 de 2.014 tenta dar maior estrutura para que haja uma real portabilidade creditícia, tratando com destaque o uso do FGTS frente à portabilidade de créditos imobiliários que se beneficiam deste valor na redução de parcelas. Define também que não haja repasse de custos ao devedor, além da obrigatoriedade de TED para remessa do crédito do banco “traído” à instituição “compradora”, da proibição das “vendas casadas” pelo banco “comprador” (inclusive abertura de conta corrente, pacote de serviços, seguro eventual do bem…) e limita apenas a alteração de taxa, sem alterar prazo e valor original da operação etc.

Já na lei nº 12.810/2013 que normativa a atual portabilidade creditícia, vemos a previsão da Tarifa Interbancária de Portabilidade (TIP) que deverá ser disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional. A TIP visa ressarcir o banco “traído” dos custos da conquista direta e indireta deste seu atual tomador de crédito. Há relatos que esta TIP possa chegar a R$ 4.000,00 para créditos imobiliários (aqui incluindo taxas de cartórios), R$ 300,00 a R$ 700,00 para créditos consignados e R$ 140,00 para CDC tradicionais. A TIP traz o mesmo conceito da tarifa interbancária paga pelo banco que emite um título compensado quando este é liquidado em outro banco. A cobrança da TIP tende a ser automatizada pela Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), ligada à Febraban. Entidade esta que também já estuda uma forma de adotar para os créditos imobiliários a mesma metodologia de gravame adotada para os veículos, haja vista a necessidade de reduzir os elevados custos de registro cartorário que em muitos casos tornam incoerente para o cliente a portabilidade de créditos imobiliários, contudo, a Febraban já observa a resistência feita pelo lobby dos cartórios.

Cabe aqui uma ressalva. Não é prudente comparar a portabilidade creditícia com a portabilidade de conta de celular, onde para a operadora telefônica “traída” só lhe resta fazer o processo da perda do cliente. E ao cliente da telefonia bastou assinar um termo simples de portabilidade sem qualquer outro transtorno ou custo. Já nosso modelo de negócio financeiro é ferramenta de controle monetário, liquidez e da inflação, além de ser canal de arrecadação tributária e de risco frente à lavagem de dinheiro e de criação de equivocados grupos econômicos etc. Portanto, a portabilidade creditícia entre instituições financeiras é muito mais delicada.

O estabelecimento de regras para cumprimento das burocracias necessárias para efetivação portabilidade creditícia tem por objetivo induzir as entidades do SFN à adoção clara e efetiva dos princípios jurídicos de boa-fé, função social da empresa e dignidade. Isto porque, sempre foi possível legalmente contratar um empréstimo com uma instituição financeira, cuja liberação ocorre em nome de terceiro, que neste caso era o próprio banco “traído”. Mas a imposição de empecilhos burocráticos acabava por desincentivar essa troca de fornecedor de crédito, dificultando a livre concorrência no Sistema Financeiro Nacional. Portanto, a portabilidade creditícia, assim como tantas outras medidas adotadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil buscam equilibrar, na medida do possível, a supremacia econômico e técnica das instituições financeiras, com a vulnerabilidade do cliente nessa relação econômica e social.

O prazo estabelecido pelo CMN para se iniciar a exigência de cumprimento das regras instituídas pela Resolução 4.292/3013 foi fixado em 05 de maio de 2014. De maneira genérica, o descumprimento de suas determinações podem acarretar em processo administrativo perante o Banco Central do Brasil para apuração da infração e aplicação das penalidades cabíveis, graduada conforme a gravidade, sendo elas a advertência, a multa ou até mesmo a suspensão da autorização de funcionamento da instituição financeira. Este artigo teve a revisão do Advogado Fabio Telles, especialista em Cooperativismo de Crédito e parceiro desta consultoria.

Reflexões finais: o Cooperativismo de Crédito deveria sempre ficar com um pé atrás quanto à legislação pertinente a Portabilidade Creditícia, evitando ficar em frenesi pelos possíveis impactos ou oportunidades comerciais escondidas nas entrelinhas destas regulamentações, em especial quando tiverem um forte viés populista e eleitoreiro, ou quando são cópias puras de legislações de países desenvolvidos. Contudo, devemos sempre atender os prazos e os preceitos legais quanto a sistemas, processos e orientações internas, visando se adequar as normativas e eventualmente atender a uma ou outra demanda seletiva.

Concordar é secundário. Refletir é urgente.

Obs: a compreensão do tema Portabilidade Creditícia sobre a ótica de nossa Consultoria se dará com a leitura dos três outros artigos já postados em nosso site “Nossos líderes e suas opiniões”; “Reflitamos sobre meias verdades” e “Quem irá se beneficiar”.

Concordar é secundário. Refletir é urgente.

Ricardo Coelho – Consultoria e Treinamento com Foco no Cooperativismo de Crédito

www.ricardocoelhoconsult.com.br – 41-3569-0466 – Postado em 11/08/2014