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O estresse no ganho do Capital Social que passa de Remuneração para Renda

Algumas coisas são tão repetitivas em nossas vidas que as fazemos sem considerar sua coerência. Lembro-me da história do Canhão BX32 que foi usado com enorme sucesso na Primeira Grande Guerra. Ocorre que na Segunda Grande Guerra havia um pequeno país aliado sendo atacado pelos alemães, e tendo este pouco potencial bélico, recorreu aos demais países aliados para obter reforço balístico. Foram, então, enviados a ele uma centena destes canhões BX32 utilizados na primeira guerra e que estavam guardados, haja vista haver armamentos mais modernos, que estavam sendo usados na frente de batalha. Junto com os canhões BX32 seguiu o manual, já que não havia disponibilidade de realocar especialistas para este treinamento. Esse pequeno país passou, então, a utilizá-los com razoável sucesso. Seus tiros eram precisos, mas enquanto davam um tiro, os alemães davam três causando sérios prejuízos. Diante da eminência do avanço alemão, os líderes dos países aliados enviaram um experiente treinador de artilharia para ver o que ocorria neste pequeno país aliado, já que não era coerente estarem sendo atacados de forma tão avassaladora.

Esse treinador balístico ao observar a forma dos militares utilizarem o Canhão BX32 nota que há quatro movimentos específicos. Dois homens na frente do canhão, com gestos bruscos, estendem as mãos e com elas prendem fortemente algo imaginário, um terceiro coloca o projétil e o quarto dispara. Sempre com enorme precisão de pontaria. Então, o treinador pergunta ao Comandante responsável por aquela artilharia por que seus homens fazem aqueles dois primeiros movimentos antes do disparo propriamente dito. O Comandante diz que assim estava orientado no manual. Então, o treinador de balística pede o manual, o lê atentamente, e explica que na Primeira Grande Guerra o canhão BX32 havia ido para o front de batalha tracionado por um par de burros, e que estes dois movimentos eram para os soldados segurarem a rédea dos burros para que não se assustassem e fugissem. E que agora eles eram levados ao front puxados por Jeeps, e que esses dois movimentos iniciais eram então desnecessários. Depois de corrigido esse descompasso, o pequeno país aliado sagrou-se vencedor ao defender suas fronteiras. Mas o que tem a ver esta história do canhão BX32 com os ganhos do Capital Social pagos pelas Singulares?

Canhão BX32 X Juros Brutos ao Capital Social: vamos aos fatos. Até 2014 os juros pagos aos sócios frente à remuneração do seu Capital Social pela Singular sofriam a retenção na fonte de 15% de Imposto de Renda por serem rotulados de “REMUNERAÇÃO” de um bem (ganho de capital), tal qual o que ocorre com os impostos frente às aplicações em Depósito a Prazo. Mas, em meados de 12/2015, o Cooperativismo de Crédito Nacional, através da OCB, passou a entender que em 2015, a remuneração ganha pelos Sócios deveria ser taxada como “RENDA” pela Receita (e não mais como ganho de capital/remuneração). E isso muda tudo. Passamos, então, a aplicar a mesma tabela crescente de tributação que atualmente é aplicada aos salários, pró-labores como empresário ou renda advinda de trabalho como autônomo, podendo esta chegar a 27,5%. Portanto, não havendo mais a retenção de imposto linear de 15% na fonte sobre a “REMUNERAÇÃO” do Capital Social, se aplica doravante o Imposto de Renda sobre “RENDA”.

Abaixo apresentamos outros sete pontos de atenção que pedimos sua detalhada leitura:

Atenção 01: valores gastos a maior com “juros” ao Capital. Diante desse cenário percebemos que inúmeras Singulares buscavam em 2015 pagar a remuneração líquida da Poupança aos seus sócios. Nesses casos, é muito provável que a Singular pagou a estes sócios não 8,15% a.a., e sim 9,6% a.a., pois ao imaginar que deveria deduzir 15% do Imposto de Renda que era devido nos anos anteriores, chegou ao ganho líquido de 8,15% a.a. da Poupança em 2015. Ou seja, essas Singulares podem ter pensado que pagaram 8,15% a.a. para seus sócios, mas de fato, para a enorme maioria deles ela pagou muito mais que a Poupança. Pagou 9,6% a.a., pois para a grande parte de seus sócios não incidiu o Imposto de Renda, quando da “RENDA” advinda do ganho sobre o Capital Social. Ainda mais que este valor unitário para a maioria dos sócios tende a ser pouco expressivo frente à tabela de ganhos de renda da Receita Federal. Portanto, isentos.

O impacto deve ser observado na consequência direta da tributação como “RENDA”, tal qual orientação formal da OCB no final de 2015, tendo em vista que esta mudança não foi conceitualmente internalizada quando essas Singulares decidiram pagar brutos 9,6% a.a., ao invés de aplicar direto 8,15% a.a., que foi o ganho da Poupança em 2015.

Outro fator que temos que levar em consideração é que em 2015 já não se pode aplicar mais a remuneração linear de 15% sobre os ganhos de todos os sócios indistintamente, quando antes isso não impactava os ajustes anuais de Imposto de Renda de qualquer um de nossos sócios. Portanto, uma Singular com R$ 10.000.000,00 (ex.) de Capital Social que desejava remunerar a Poupança Líquida aos seus sócios, mas não se atentou para a mudança da tributação em 2015, retirou das Sobras à disposição da AGO não apenas R$ 850.000,00 que seria o coerente frente à nova legislação, mas, sim R$ 960.000,00. Ou seja, R$ 110.000,00 a mais, os quais poderiam estar à disposição da AGO para alocar em outra destinação como: Reservas, Fates, Rateio… . R$ 110.000,00 é a diferença entre 9,6% a.a da Poupança Bruta e 8,15% a.a. da Poupança Líquida.

Portanto, como não há como corrigir contabilmente, este eventual descompasso de ter distribuído a mais R$ 110.000,00, isso deve ser, então, muito bem capitalizado pelos executivos da Singular, pois para uma enorme quantidade de sócios, realmente o valor líquido que foi somado ao seu Capital Social foi o de 9,6% a.a. e não 8,15%, como seria o antigo discurso usual até 11/2015.

Atenção 02: clientes de maior envergadura PF podem ser “penalizados” em suas declarações anuais de ajustes do Imposto de Renda. Em especial aqueles que detêm elevados Capitais Sociais ou Renda anual, haja vista a alteração pela Receita Federal dos “ganhos” frente ao Capital Social que passam de “Remuneração” para “Renda”.

  1. Caso o sócio tenha elevado Capital Social e a Singular tenha pago em 2015 algum percentual da SELIC sobre ele, este ganhará uma RENDA extra que pode vir a superar a primeira faixa de isenção, elevando sua tributação a faixas mais elevadas, que podem chegar a 27,5%. Dessa forma, ao tributar essa RENDA, esse sócio ainda em 2015 teria deduzido este valor do ganho pago pela Singular ao Capital Social.
  2. Devemos observar que a recuperação desse tributo é uma incógnita, e dependerá da complexa harmonia individual de cada cliente diante da sua declaração anual de Imposto de Renda, onde aplicará sua renda, deduções, impostos, ganhos de capital… .
  3. Caso o cliente seja tributado conforme explicitado no item acima, além de lançar esse ganho bruto como uma nova RENDA em sua declaração anual de Imposto de Renda, deverá lançar o valor retido de tributos em 12/2015, quando do crédito de RENDA sobre o Capital Social. Em alguns casos, diante de clientes com elevada renda formal em 2015, pode ocorrer que suas despesas advindas da obrigatoriedade de lançar a sua RENDA sobre seu Capital Social sejam muito maiores que o valor depositado líquido em sua conta capital pela Singular no final de 2015. Isso, de forma indireta, faz seu ganho com a RENDA do Capital ser menor ou até mesmo negativo (prejuízo). E isso não conseguiremos identificar, pois dependerá da individualidade e da forma com que esse cliente PF irá proceder sua declaração anual de Imposto de Renda.
  4. Esta complexa e individualizada realidade poderá impor na declaração de Imposto de Renda de 2016 (ano civil 2015), para alguns bons “clientes”, a aplicação de uma faixa maior de tributo do que se apenas estivesse lançando suas rendas de 2015 sem a renda do Capital Social. Isso poderá, então, vir a lhe impor uma tributação em uma faixa maior da tabela de retenção, tornando ainda mais custoso o seu Imposto de Renda, quando da sua declaração anual.
  5. Devemos também observar que alguns clientes podem, em função da RENDA recebida pelo Capital Social, ser obrigados a declarar formalmente o Imposto de Renda, haja vista passarem, então, a ser enquadrados pelo ganho mínimo de renda anual definido pela Receita.

Atenção 03: deve a Singular agir prontamente para orientar seus sócios PF. Pois esses sócios já podem fazer suas declarações anuais de Imposto de Renda em 2016 (ano Civil 2015) e provavelmente estarão desatentos a essa “novidade”. Nos anos anteriores a 2015, quando o ganho do Capital Social era uma REMUNERAÇÃO com retenção de Imposto de Renda na fonte em 15% igual para 100% dos sócios, não havia necessidade de declarar esta retenção, pois a mesma já era definitiva e sem a possibilidade de uma eventual restituição. Mas, após 2015, inclusive, passou a ser RENDA e, assim, na declaração de 2016 (ano civil 2015), aqueles que por lei forem obrigados a declararem formalmente suas rendas ao fisco, terão que lançar a sua RENDA obtida com juros ao Capital Social.

Caso não o façam, muito provavelmente a Receita Federal irá colocá-los na “malha fina”, pois não irá constar em suas declarações uma das suas fontes de rendas formais (Renda com Capital Social), a qual já foi assim informada pela sua Singular à Receita Federal. Seria o mesmo que não declarar a renda de salários, para um cidadão empregado via CLT e que precise fazer a declaração anual de Imposto de Renda.

Atenção 04: o Capital Social não estava na Declaração de IR como patrimônio. Na prática vê-se que por inúmeros fatores, são raros os sócios que lançam seu Capital Social como patrimônio em sua declaração de Imposto de Renda. Contudo, a Receita Federal pode achar “estranho” aparecer um patrimônio na declaração de 2016 (ano Civil 2015), rotulado de Capital Social, que até então não existia. E ele, caso o sócio seja obrigado a fazer a declaração anual, deverá constar. Sendo assim, isso pode vir a ser algo que necessitará de “ajustes”, pois tem que haver renda para que este patrimônio possa ter sido adquirido no “último” ano, ou haverá pagamento de imposto por ganho de capital. Isso, além de outros desdobramentos, como o de eventualmente facilitar para ser pego por uma malha fina específica. Essas são suposições, mas cabe a nossos líderes refletir sobre todos os cenários possíveis.

Atenção 05: capacitar rápido e bem nossos funcionários e executivos. As Singulares, apoiadas pelas suas Centrais, devem ser ágeis na capacitação de seu quadro executivo (diretores e conselheiros), e especialmente os seus profissionais das agências. Serão eles os mais solicitados pelos sócios PF diante dessa mudança de regulamentação de tributação. Eles precisam entender muito claramente o que mudou, por que mudou, os benefícios e os eventuais malefícios e como isso pode afetar cada um dos distintos perfis de sócios etc. Precisam ser ávidos em orientar, argumentar e principalmente acalmar algum bom sócio que possa ter sido formalmente penalizado pelo novo entendimento que rotula o ganho pago ao Capital Social de Remuneração para Renda.

Atenção 06: a tributação para empresas. Ela irá seguir a legislação na qual a empresa estiver enquadrada na Receita Federal (ex: Simples Nacional, Lucro Presumido etc.). Portanto, cabe ao contador de cada uma de nossas empresas associadas, orientá-las.

Atenção 07: continuar a remunerar o Capital Social? Sim. Concordamos que esta nova forma de tributação irá requerer mais atenção de nossos líderes, e que, na imensa maioria nossos sócios serão beneficiados. Contudo, ratificamos nosso entendimento de que nossos sócios nos deixaram em confiança parte de seu patrimônio (seu Capital Social) e estes devem ser remunerados, no mínimo, pela inflação oficial ou pela Poupança, quando esta for superior, observando o limite legal de 100% da SELIC. Bem como que o eventual argumento de que a Singular não promoveria o ganho para o Capital Social dos sócios, pois seus sócios seriam tributados em 15% linearmente, que já era uma argumentação frágil, passa agora a não ter respaldo, além do que a quase totalidade dos sócios não serão afetados pela nova forma de incidência do Imposto de Renda. Recomendo a releitura de inúmeros artigos postados em nosso site que suportam esta orientação.

Reflexão Final: seja qual for o momento de sua Singular ou Central não resta dúvida que este tema ainda não foi minuciosamente debatido em suas inúmeras consequências, seja para o bem ou para o mal.

Sabemos que já enviamos uma boa parte dos extratos a nossos sócios para que usem estas informações em suas declarações anuais de ajuste de Imposto de Renda e que em poucos dias estará aberta a janela anual para o preenchimento da declaração de Imposto de Renda. Contudo, temos certeza de que, se formos ágeis e argutos, iremos aprender muito, ensinar ainda mais e evitar qualquer história parecida com a do canhão BX32 que abrilhantou o início deste artigo.

Explicito que este tema é complexo, mas foi um dos temas abordado exaustivamente em nosso “Fórum de Líderes do Cooperativismo de Crédito”, realizado em Belo Horizonte nos dias 18 e 19/02/2016, e já permitiu que a grande maioria dos participantes tomassem ações visando capitalizar ao máximo esta “novidade” e analisassem onde haveria impactos e preparassem capacitações internas, comunicações assertivas e coerentes discursos.

Concordar é secundário. Refletir é urgente.

Ricardo Coelho – Consultoria e Treinamento com Foco no Cooperativismo de Crédito
www.ricardocoelhoconsult.com.br – 41-3569-0466 – Postado em 28/02/2016