Na indexação dos juros – Esqueçamos o CDI e nos abracemos a SELIC

Podemos ou não definir taxas de juros tendo uma parcela deste custo indexado ao CDI? Este artigo traz subsídios para esta resposta para nossos milhares de leitores do cooperativismo de crédito. Percebemos um discreto e crescente movimento em nosso meio orientando para não mais utilizarmos qualquer indexador nas suas taxas de juros. Esta decisão nos parece precipitada, causa descompassos comerciais e sérios entraves na gestão saudável do fluxo financeiro da Singular.

Para que possamos alinhar nossos entendimentos, expomos as seguintes reflexões:

  1. A SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é o índice pelo qual o governo monitora a inflação e o custo que deseja pagar para o mercado quanto à rolagem de sua dívida. Indiretamente baliza a taxa média a ser praticada pelo mercado. A SELIC é composta por duas parcelas. Uma internaliza a inflação oficial esperada e outra que determina o ganho real mínimo aceito de remuneração real líquida pelo mercado investidor conservador, o qual estaria interessado em investir nesta dívida do governo. Este ganho real mínimo a ser pago para estes conservadores investidores não precisa ser elevado, já que de todas as oportunidades de aplicações em títulos de nosso mercado o governo federal é o mais seguro deles, e assim, pode pagar a menor taxa do mercado.
  2. O CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como o nome diz, é um “indicador” diário dos bancos que explicita o custo ou ganho da migração de excesso de liquidez entre estas instituições, levando em conta suas realidades e perspectivas mercadológicas. Portanto, um “índice” não oficial. Como o CDI é um mercado “secundário” e não oficial de regulagem do excesso de liquidez, ele tem uma remuneração menor que a SELIC. Assim, o “índice” dos bancos (CDI) tende a se descolar do “índice” oficial (SELIC) quanto mais desacreditado for o governo. Algo que já notamos nos últimos anos, onde se observa CDI’s cada vez menores que as SELIC’s. Diante desta constatação não é defensável o discurso que o “índice” a SELIC e CDI são a “mesma coisa” por terem valores próximos.
  3. O Governo é usuário corriqueiro de definição de juros através de um valor fixo mais indexação, seja pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) em seus repasses de créditos (Finame, Pronaf etc) ou normatiza a utilização da TR (Taxa Referencial) na Poupança, além de indexar sua maior captação ao “índice” SELIC. Portanto, o Governo adota “índices” na totalidade de suas transações financeiras de médio e longo prazo, buscando assim suavizar os efeitos negativos das variações da economia sobre seu fluxo de caixa, além de nortear sua política econômica. Diante desta constatação, nos parece legal utilizarmos estes mesmos “índices” oficiais para correção de parte dos juros de nossos créditos de médio e longo prazo.
  4. Como profissionais deste mercado, devemos ter informações que nos permitam saber com elevado grau de assertividade qual será o custo médio da captação para os próximos 24 meses. Assim sendo, orientamos que os créditos parcelados de até 24 meses tenham taxa de juros fixa. Algo que é uma praxe mercadológica e nos permite analisar a capacidade de pagamento do cliente e lhe informar o valor exato de suas parcelas. Já créditos acima de 24 meses, pela incerteza do custo futuro deste funding (dinheiro para emprestar), é saudável que adotemos uma parte dos custos determinado por uma taxa fixa e o restante por um indexador oficial, o qual possa acompanhar o custo da captação no médio e longo prazo.

Reflexão Final: com base nestas exposições de motivos, propomos que os novos contratos de crédito com prazo acima de 24 meses que hoje adotam uma taxa de juros fixa mais o indexador CDI definido pelos bancos, tenham seu indexador alterado para a oficial SELIC. Ela, apesar de ser divulgada apenas nas oito reuniões anuais do Copom (Comitê de Política Monetária), permite definir seu índice diário. Lembremo-nos que a SELIC é um “indexador” oficial isenta de interesses de grupos econômicos, mas tem a mesma composição do CDI (inflação + ganho real).

Por fim, é importante observarmos que esta revisão para o uso do “índice” SELIC como parte dos custos de nossos créditos de prazo acima de 24 meses permitirá a manutenção de nossa segurança quanto à gestão prudencial desta nossa carteira de crédito de prazos mais longos, algo necessário para atender aos preceitos da Governança. Esta decisão cabe aos executivos da Singular, apoiados pelo departamento jurídico, que poderão em uma futura reunião analisar a coerência deste artigo.

Concordar é secundário. Refletir é urgente.