Estratégias para mitigar os impactos do Cheque Especial a 8%

Não se assuste com estes quatro primeiros parágrafos. Eles foram assim colocados para que este artigo ficasse mais completo quanto à exposições de seus preceitos, o que pode levar nossos líderes a uma posição mais astuta frente às mudanças que podem estar por vir do Governo. Vamos lá… . Um Governo, dito liberal, definindo a taxa máxima do cheque especial. O mercado nacional e internacional não vê com bons olhos esse movimento do Governo em ditar como as instituições financeiras brasileiras devem alocar seus recursos próprios já que, gostemos ou não, o mercado em um regime capitalista é que determina os preços e, principalmente, os riscos de se empreender, os quais são comuns a todos os concorrentes. Como é que um Governo dito liberal coloca a colher em um tema tão complexo, se ele, que não é dono do recurso, não deseja o risco e não investiu absolutamente nada nesse mercado? Ele pode decidir pelo tabelamento sobre os empréstimos de recursos dos quais é dono ou gestor, como os direcionados: Finame, Pronaf, Pronamp…, deixando as leis de mercado conduzirem o restante. Esse tabelamento, vindo de um Governo que herdou um cenário sem recursos para investir em preceitos básicos da sociedade, sinaliza um viés populista exemplo disso é a recente liberação do FGTS até R$ 500,00, o 13º para o Bolsa Família etc.

O regulador adota essa medida usando argumentos ditos “sociais” e estatísticos que sinalizam que os juros do cheque especial são altos, inclusive nos bancos públicos, chegando a 306% a.a., e reforça essas ações com argumentos de que esse tabelamento irá reduzir o impacto nos menos favorecidos. Isso tudo, sem verificar o impacto dessa medida nos “bancos”, inclusive nos estatais, os quais adotam políticas agressivas de juros, como nos bancos privados. Mas devemos observar que essa adoção traz uma incoerência financeira. A Resolução limita a um patamar “caríssimo” de 8% a.m. (152% a.a.), quando comparado ao custo máximo do dinheiro que se empresta usualmente no mercado, o qual tem como métrica a Selic de 0,42% a.m. (5% a.a.), sendo essa muito maior que a inflação oficial de 0,30% a.m. (3,20 % a.a.). Resumidamente, 8% a.m. (ou 150% a.a.) é quase duas dezenas de vezes maior do que o custo do dinheiro emprestado no cheque especial. Ou seja, em conceito, ainda, é algo caríssimo e que destrona por completo o argumento social que move o Governo a defender essa medida. Deveríamos, então, imaginar que, doravante, sempre que o Governo estiver descontente com algum preço para a população, ele o tabelará. Será que irá tabelar o preço da carne bovina, já que essa se elevou em 40% no último mês, em função da carência de proteína na China, originada pela peste suína, que se estima durar 10 anos e que causará a eliminação de 220 milhões de suínos?

Ora, o mercado é soberano, e quanto mais o Governo intervir nesse sentido, mais graves serão as distorções verificadas na economia, gerando ainda mais desconfiança na condução desse Governo, o que irá afugentar os investidores que, eventualmente, pensem em aqui empreender. Por fim, sabe-se que o Sr. Mercado tem regras muito mais complexas do que o Governo quer acreditar. Se não, vejamos: a Selic vem caindo desde julho de 2008 de elevados 14,5% a.a. para 5% a.a. e a taxa de juros do cheque especial elevou-se nesse período de 304 % a.a. para 305% a.a. sinalizando que a lei da oferta e procura está em vigor, gostemos ou não. Tanto que devemos lembrar que, em 06/2018, a Febraban, antes do atual Governo, decidiu que seus filiados (bancos e Singulares) deveriam oferecer um crédito parcelado facilitado para dívidas no cheque especial, no caso de uso superior a R$ 200. Essa migração para linhas mais baratas aceleraria a tendência de queda do juro cobrado ao consumidor. Porém, isso não aconteceu, demonstrando claramente que o problema não é a normatização, mas sim carências nos aspectos estruturais da economia. Alguns acham muito forte essa colocação, mas certamente não desejam que essa interferência governamental (tabelamento) venha a ocorrer em suas outras rendas ou nas de sua família, sejam eles agricultores, comerciantes etc. Pensemos.

Esse tabelamento descompassado do Governo seria o mesmo que nós, a sociedade, determinássemos que, pela baixa qualidade dos serviços prestados, o teto salarial dos funcionários públicos deveria ser de R$ 5.000,00. Como se vê, não terá fim essa discussão se não houver balizadores de um mercado livre, onde, em conceito, concorrem nossas Singulares. Eu decidi por apresentar essa introdução para que fiquem claros os transtornos causados por qualquer tabelamento de mercado.

Mas, se o Governo assim o desejar, que o faça sobre aquilo que é de sua abrangência e domínio. Só assim poderemos analisar um problema real, e não vê-lo apenas sob uma ótica inflada de preceitos não verdadeiros para o mercado financeiro brasileiro que deve ser livre. Caso contrário, pouco poderemos fazer para mudar a triste realidade, como é esta do tabelamento do cheque especial para Pessoas Físicas e MEI em 8% a.m.. A impossibilidade de refutarmos esse tabelamento populista pode ser apenas um indício de que outras imposições como esta poderão surgir, na medida direta em que se agravarem as possibilidades do Governo de intervir de forma saudável na economia. Passemos, então, a apresentar temas que podem ser trabalhados por nossas Singulares, visando mitigar essa infeliz “canetada”.

O que diz a Resolução n° 4.765/2019. Que a partir de 06/01/2020 a taxa de juros anual do cheque especial para Pessoas Físicas e MEI será de até 8% a.m. (151,8% a.a.), sendo aplicada para clientes antigos ou novos. E que, a partir dessa data, os atuais clientes com limite de cheque especial acima de R$ 500,00 terão a cobrança de tarifa mensal de 0,25% sobre o que exceder a esse valor, independente do uso. Para dizer que a medida tem cunho social, o legislador informa que 19 milhões de clientes estarão isentos dessa tarifa, em um universo de 80 milhões, e que 77% dos usuários do cheque especial possuem renda de até cinco salários mínimos, o que não é novidade, já que esse é o espelho da sociedade. Informa também que, dos R$ 350 bilhões alocados nesses limites, apenas R$ 26 bilhões estão em uso, sendo que o restante, R$ 324 bilhões, tem um custo elevado para os bancos, já que toda instituição financeira precisa cumprir exigências de manutenção de capital próprio para garantir que não haja risco para o sistema financeiro. Seguindo essa lógica, o Governo deveria também tomar as mesmas ações sobre os limites de cartão de crédito, já que, em conceito, sofrem das mesmas dores. Por fim, com a redução dos limites, fica a pergunta: Haverá como os bancos absorverem a perda com a redução da taxa de juros do cheque especial a 8% a.a.? Se não, quais ações tomariam para reverter a rentabilidade a um patamar que definam como aceitável? Mas, vamos às macro ponderações sobre os dois grandes temas: 8% a.m. do cheque especial e a tarifa de 0,25% sobre esse limite.

Macro pontos de atenção: Diante de uma intervenção intempestiva como essa, nossas Singulares precisam analisar de forma criteriosa como irão conduzir esses temas e os impactos sobre a perenidade da instituição. Contudo, é certo que além da decisão da liderança, o grande gargalo estará na necessidade de ágeis e complexas soluções tecnológicas, as quais só poderão ser tomadas após intensa análise da liderança, já que, dependendo do momento estrutural de muitas Singulares, esses entraves tecnológicos podem vir a inviabilizar inúmeras dessas decisões. Diante dessas exposições de motivos iniciais, tomamos a liberdade de compartilhar abaixo algumas ponderações, com vistas a subsidiar essas decisões em sua Singular, caso assim as avaliem como pertinente.

8% de limite no Cheque Especial:

Se sua Singular não cobra taxa de juros no cheque especial acima de 8% a.m. para seus sócios PF e MEI, então, continue lendo atentamente esse artigo, dedicando reflexões para o próximo tema que trata da nova tarifa mensal de 0,25% sobre o saldo alocado que ultrapassar R$ 500,00.

Já se sua Singular cobra mais do que isso no cheque especial de PF e dos seus MEI, pedimos que observe as seguintes ponderações:

  1. Analisar a perda potencial comparativamente aos últimos 13 meses, haja vista a sazonalidade natural dessa linha;
  2. Quanto essa perda impactará nas metas, resultado de clientes, agências e da Singular, e principalmente, em quais soluções comerciais, incluindo gestão focada em custos, para que não afete sobremaneira os Juros ao Capital, a atratividade das Sobras, o projeto de aberturas/reforma de agências, o planejamento estratégico da Singular, etc.;
  3. Não há motivos para reduzirem as taxas de juros do adiantamento à depositantes, já que eles apenas vão ficar um pouco mais caros do que atualmente, quando comparados ao cheque especial. E sendo esses punitivos, não há necessidade de serem competitivos;
  4. Se for coerente frente à política de sua Singular, analise a possibilidade de majorar de forma gradual a taxa de juros de cheque especial para PJ (exceto MEI), visando mitigar a perda de receita com a determinação dessa resolução;
  5. Visando mitigar essa perda, muito provavelmente as instituições financeiras irão encarecer ainda mais as outras linhas ditas populares, em especial as automatizadas, como se viu no parcelamento do cartão de crédito, e nos pré-aprovados, que chegaram facilmente a 8 % a.m. nos grandes bancos. Isso sem contar com as majorações nos pacotes de serviços e afins;
  6. Elevar os limites de clientes atuais do cheque especial antes de 06/01/2020, haja vista que após essa data só será possível com o consentimento formal dos clientes. Vale ressaltar que alguns entendem que, para esses clientes, essa ação poderá ser feita até 01/06/2020 sem o processo formal de aceite. Fica, portanto, um gap nesse entendimento de como efetuar eventuais reajustes de limites entre 06/01/2020 a 01/06/2020 para os já clientes, ou seja, com ou sem o aceite formal do novo limite. Cabe a cada Singular observar sua interpretação e adotar as medidas cabíveis para sua implementação. Novos clientes, a partir de 06/01/2020, serão atendidos conforme a política do produto, após aceite no contrato;
  7. Para já clientes com limites de cheque especial alocados até 06/01/2020, o teto de 8% na taxa de juros dessa solução deverá ser observado somente após 01/06/2020. Para clientes novos a partir de 06/01/2020, já deverá ser observado o limite da taxa em 8% a.m, obtendo o aceite do cliente na alocação do limite.

Tarifa de 0,25% sobre o limite alocado acima de R$ 500,00

1ª Opção – Não cobrar a tarifa, divulgando essa decisão, de forma recorrente, como um diferencial competitivo. Contudo, deve-se saber que, caso venha a cobrá-la no futuro, haverá um custo de imagem a ser debitado e que causará um novo estresse.

2ª Opção – Cobrar essa tarifa. Vamos às ponderações:

  1. A cobrança será automática para contratos de cheque especial concedidos a partir de 06/01/2020;
  2. Para os que já são clientes dessa linha, a tarifa só será devida após 01/06/2020, com aviso ao cliente com 30 dias de antecedência;
  3. Para os novos sócios, como sendo divulgado, faculta-se a cobrança após 06/01/2019, desde que esteja explicita em contrato;
  4. Há necessidade de um minucioso e ágil estudo gerencial que possa ser aplicado já nos próximos dias sobre a base anterior, para que se avalie, com base nos últimos 13 meses, qual seria essa potencial receita, já que os critérios dessa aplicação são cirúrgicos, além de excluir os PJ (exceto os MEI);
  5. Definir esse percentual de cobrança, haja vista que 0,25% é o máximo sobre o saldo em cheque especial que exceder R$ 500,00, analisando seus impactos na receita e no diferencial comercial;
  6. Precede que antes de 06/01/2020 tenhamos soluções sistêmicas efetivas para a correta cobrança, bem como posições gerenciais para monitorar essa nova receita;
  7. Incluir essa tarifa na tabela de tarifa das unidades;
  8. Clientes-investidores, em conceito, têm pânico quando se fala em usar cheque especial, mesmo com juros bonificados, já que são estratosféricos quando comparados aos seus ganhos. E se tiverem de pagar 0,25% sobre esse saldo, o qual sempre é generoso, eles fatalmente irão pedir para retirá-los. O conceito de que esse limite é um reconhecimento pela sua distinta condição, é algo que está se perdendo no tempo. E isso os expõe socialmente, sendo que, com bons e racionais argumentos, ainda mais mencionando que essa decisão foi do regulador (e não nossa), pode-se retirar os limites sem estresse elevados. Pode-se ainda, caso tenha sistema para tanto, isentar dessa tarifa todos os sócios-investidores, mas isso, eventualmente, coloca em xeque os preceitos de igualdade que norteiam o Cooperativismo;
  9. Reduzir de forma criteriosa limites para R$ 500,00 com o formal acordo dos sócios, caso esses achem desproposital essa cobrança, observando que a redução precede de um “de acordo” formal da maioria dos correntistas, que são bem ranqueados quanto ao risco;
  10. Concorrentes podem isentar essa tarifa e apresentar novos argumentos nesse mercado hiper-rentável;
  11. Seguindo a métrica informada pelo BC de que há 300 bilhões alocados e apenas 20 bilhões em uso, isso implicaria que 6,6% do limite em sua Singular está sendo medianamente usado. E isso deve ser ponderado, pois há uma tendência de muitos sócios que não usam limites serem tarifados, gerando um ponto de estresse;
  12. Há regras claras para que os limites alocados, tenham uma contrapartida na redução da liquidez. E, com a liberação desses limites, em função da nova tarifa, pode-se ter que reinventar a política de crédito e de metas para viabilizar comercialmente essa “nova” liquidez, que deve, sempre que possível, estar muito bem alocada no crédito massificado;
  13. As metas de rentabilidade devem ser revistas, haja vista que, por determinação do regulador, passaremos a ter uma receita que não estava prevista e que pode ser enorme, já que será aplicada pelo saldo alocado, e não pelo seu uso. Isso afeta a rentabilidade do cliente, da agência, da Singular etc.;
  14. Deve-se observar que, havendo a cobrança dessa tarifa de 0,25%, a soma das despesas com o uso do limite do cheque especial não poderá exceder a 8%, e isso deve ser uma cuidadosa melhoria sistêmica;
  15. Essa tarifa de 0,25% não pode ser incluída no pacote de serviço;
  16. Essa tarifa deverá ser descontada dos juros devidos quando esses forem superiores à tarifa;
  17. Essa tarifa será zero se os juros devidos forem iguais ou inferiores a ela;
  18. A regra não se aplica à PJ (exceto MEI), pois acredita-se que eles não são hipossuficientes, termo utilizado pelo Direito do Consumidor que explicitar que o consumidor é sempre a parte mais fraca em uma relação consumerista, o que não ocorre, a priori, com clientes PJ, que em conceito, são clientes de mais elevado grau de conhecimento frente as relações de consumo;
  19. Majoração de limite apenas com a concordância do cliente;
  20. Poderá haver uma debandada de clientes com uso regrado do limite para limites de até R$ 500,00 para não pagarem tarifas;
  21. Além disso, a tarifa levará a uma melhor concessão de limites pelas instituições financeiras e à utilização racional do cheque especial por parte dos clientes;
  22. Deve-se analisar que, diante da cobrança, e do uso direto da liquidez, mesmo sem seu efetivo uso, uma nova política de alocação de limites pode ser edificada.

Artigo: O enigma da CMC – Comissão de Manutenção de Limite: Peço a releitura desse artigo de 2014, onde há mais de cinco anos alertei sobre uma ação intempestiva e “criativa” dos grandes bancos à época (Santander, HSBC, Unibanco…). Essa Comissão teve vários nomes, mas vê-se que, em conceito, é a “mãe” da ideia da tarifa de 0,25% sobre o limite imposto pelo regulador. A “Comissão” à época era de 0,3% (e não 0,25% como na nova Resolução), e incidia mensalmente sobre todo o limite, sempre que o cliente usasse qualquer valor. Por coincidência temporal, uma semana após meu artigo, o qual tem como leitores profissionais do órgão regulador, os bancos foram orientados a parar de cobrar essa CMC – Comissão de Manutenção de Limite. Parece que a cobra picou seu próprio rabo. Novos tempos, mas um mesmo remédio!

Não nos esqueçamos da Resolução n° 4.762/2019: Ela é quase irmã gêmea da Resolução n°4.765/2019. Define que o limite de cheque especial será passível de portabilidade, o que na prática me parece pouco atrativo, pois ter um limite generoso e que atenda a um sócio é algo que se obtém após um longo convívio, e os bancos concorrentes podem não ter tanta informação para comprar esse limite, e muito menos terão certeza de que o banco de origem zerou o limite. Além do que, uma taxa baixa hoje, como chamariz, não é garantia de que em seis meses não estará igual ou maior do que a praticada pelo atual “banco”. Isso sem esquecer que o cliente que usa frequentemente o cheque especial tem no seu banco outras linhas de crédito, serviços, soluções etc. Portanto, a solução do atual banco se iguala a um jantar e não a um prato só com arroz (cheque especial), e os clientes cada vez mais não querem ter conta em dois ou três bancos, já que sua vida social e profissional tem outras demandas muito mais intrigantes.

Essa Resolução 4.762 criou também o Documento Descritivo de Crédito, por meio do qual o cliente poderá pedir ao banco a lista das condições de uma operação de crédito. Os bancos deverão oferecê-lo imediatamente quando o cliente fizer o pedido pessoalmente na agência (ou em até um dia útil para o atendimento eletrônico). Novas mudanças para, em conceito, favorecer os clientes contumazes usuários de limite de cheque especial. Mas isso não ataca a origem: educação financeira, desemprego, segurança pública, saúde, educação, reforma tributária, peso da máquina do governo etc., tornando essas ações pouco eficazes no curto e médio prazo. Pode até ser que, eventualmente, o Governo use algum resultado pontual gerado por essas agressivas medidas populistas como se fosse espuma, mas isso não se sustentará.

Reflexões Finais: O legislador menciona que com essas medidas relatadas, impulsiona definitivamente uma reengenharia do cheque especial. É fácil fazer cortesia com o chapéu dos outros. Que tal primeiramente uma reengenharia nos Órgãos do Governo? Se somos capitalistas e conduzidos por uma política liberal, então é o Sr. Mercado quem dá as cartas ajustando oferta e procura, e não congelamentos de taxas de juros e outras ações populistas. Essas adoções apenas enfraquecem o nosso já debilitado mercado, e a conta sempre continuará a ser paga pelo mais fraco.

O caminho para um Brasil melhor é a desregulamentação, para que, assim, haja incentivo à competição e atração de recursos e investimentos produtivos do setor privado. E que o Governo faça bem feito aquilo para o que foi eleito, cumprindo a nossa Constituição.

Este e dezenas de outros temas serão abordados no 7º Fórum Nacional de Líderes do Cooperativismo de Crédito – Estratégias para um Mercado Disruptivo – a ser realizado no Hotel Viale Cataratas, em Foz do Iguaçu/PR. São duas opções de data à sua escolha (30 e 31 de Janeiro de 2020 e 13 e 14 de Fevereiro de 2020). Para maiores informações, clique AQUI ou entre em contato pelo e-mail atendimento@ricardocoelhoconsult.com.br ou (41) 3569-0466.

Concordar é secundário. Refletir é urgente.

Ricardo Coelho – Consultoria e Treinamento com Foco no Cooperativismo de Crédito

www.ricardocoelhoconsult.com.br – 41-3569-0466 – Postado em 05/12/2019