Devedor negativado tem dívida vencida

Estudando de forma cíclica o que os bancos de varejo têm de melhor em seus contratos de crédito, vemos neles uma elevada assertividade nas penalizações dos seus devedores, o que ainda não é usual no nosso modelo de negócio. Esse maior grau de firmeza contratual é fruto da vivência de décadas se protegendo de riscos de créditos acima do desejado. É tácito que eles estão à nossa frente nesse quesito, mas veremos nos próximos artigos que eles ainda têm “calcanhares de Aquiles”, os quais gradualmente apresentaremos, em primeira mão, aos leitores do nosso modelo de negócio.

Após intensa consulta, entre tantos exemplos, nos deparamos com a redação constante nas Cláusulas Gerais de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático do Banco do Brasil, que diz no seu sétimo parágrafo que, em havendo quebra das regras do contrato “… implicará cancelamento do(s) empréstimo(s)/financiamento(s) pendente(s) de liberação e vencimento antecipado de todas as dívidas junto ao BANCO, suas subsidiárias, controladas e coligadas, tornando-se exigíveis pela sua integralidade, ficando o BANCO autorizado a promover a cobrança judicial de todo o débito, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial …”. E, entre os motivos explicitados nesse parágrafo como quebra de contrato consta: “o MUTUÁRIO apresentar restrição cadastral.”.

Início do problema: Nossos manuais de crédito são espelhos de nossos processos, e neles vemos atenção à política de concessão do crédito, mas pouco ou nada sobre uma política de acompanhamento do crédito. Ou seja, vê-se nossa atenção quando da análise do crédito e sua liberação, mas, de alguma forma, após a concessão, fica aparente que o compromisso é 100% do devedor em nos pagar, sem que tenhamos qualquer papel nesse acompanhamento, mesmo ele estando em dia. Tanto que nosso processo de análise de crédito pede a consulta de clientes quanto a restritivos, e, após outros trâmites, a instituição libera o recurso (ou o limite). Nesse momento a “tranquilidade” passa para o devedor e o estresse deveria passar para a instituição que concedeu o crédito, já que se espera que a promessa de pagamento seja cumprida. Mas lembre-se: é uma mera promessa!

O grande ensinamento: Ao vermos os fortes ditames contidos nos contratos de crédito dos bancos, como o Banco do Brasil, deveríamos ponderar como nosso contrato pode ser fortalecido no tocante, por exemplo, ao agravamento do relacionamento com devedores por passarem a ter apontamento em birôs de negativação após a liberação. Percebamos que essa assertiva de inclusão em nossos contratos é totalmente alinhada à política de crédito de nossas instituições, que, por praxe, não liberam suas saudáveis linhas de créditos para clientes com apontamentos nesses birôs. Então, fica a reflexão: se a instituição não concederia esse crédito em função do apontamento, por que seria natural o aceitar (e mantê-lo) em sua carteira saudável de devedores após tomar conhecimento da sua negativação?

Sendo cooperativistas: Cabe a nós, cooperativistas de crédito, ponderar sobre o risco de mantermos em nossa carteira de crédito saudável os sócios que, após a liberação dos créditos (ou limites), foram incluídos em birôs de negativação. Pois, como visto, se negativados quando da solicitação, não teriam acesso a nossas linhas massificadas e saudáveis de crédito. Contudo, já que tomaram o crédito, há fortes indícios de que será complexo o recebimento de parte ou de toda sua dívida, algo que se agrava pelo rol de linhas e prazos de muitos desses devedores. Por fim, esse agora “novo” risco de crédito contextualizado pela informação negativa do birô é um sinal claro de que a taxa de juros não o precificou e que a sua permanência na carteira saudável potencializa que poderá miná-la muito em breve, o que posterga nossas ações prudenciais para reaver nossos recursos.

Reflexão final: Como tudo na vida, a mudança é algo latente no cotidiano de nossos devedores, e cabe a nós usarmos de forma ainda mais astuta as informações já disponíveis, visando proatividade frente à liquidez de nossa carteira de crédito.

Antecipar a gestão do potencial risco abordado nesse artigo é um projeto relativamente factível diante da tecnologia disponível. Assim, como gestores, nos é imputado mitigar o risco naquilo que é plausível, como nos parece a proposta desse artigo. Qual seria o risco de não fazê-lo?

Concordar é secundário. Refletir é urgente.

Ricardo Coelho – Consultoria e Treinamento com Foco no Cooperativismo de Crédito
www.ricardocoelhoconsult.com.br – 41-3569-0466 – Postado em 03/07/2018