Abraham Lincoln foi o 16º presidente americano (1861 a 1865) e liderou com êxito os EUA durante a Guerra Civil Americana, preservando a integridade territorial do país, além de abolir a escravidão e fortalecer o governo nacional. Ele tinha como dogma que: “os princípios mais importantes podem e devem ser inflexíveis”. Como se pode ver, foi o alinhamento dos princípios dele e de seus seguidores que tornou possível esse enorme desafio. Mas agora vejo que podemos usar esse mesmo ensinamento para reduzir e, posteriormente, eliminar toda e qualquer ação que não seja defensável frente aos princípios cooperativos, de governança e aqueles internalizados nas leis que nos regem.

O ponto onde o princípio pode ser mais lapidado: Apesar de cada vez menores, ainda encontramos de forma isolada decisões em Singulares que transformam o Capital Social em apêndices comerciais que geram benefícios diretos ou indiretos a seus associados. Esses benefícios, apesar de equivocados, estão, na maioria das vezes, explicitados nos manuais de vendas, regimentos internos, no estatuto…

Legislação: A Lei 5.764/1971 – Capítulo VI – Do Capital Social – Art. 24. § 3° diz que: “é vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada”. Esse artigo foi reafirmado depois de 28 anos pela LC 130/2.009, considerada como a Lei do Cooperativismo de Crédito, que em seu artigo 7º explicita: “é vetado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital, excetuando-se remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais”.

Capital Social como base de benefícios: Diante da claridade da legislação, não há motivos defensáveis para que uma Singular conceda a seus sócios benefícios que estejam atrelados ao seu volume de Capital Social. Como exemplo desses equívocos que geram bonificação a alguns sócios, temos:

Premissa confusa: Acreditamos que serão frágeis as premissas que venham a ser utilizadas para defender qualquer uma das ações comerciais aqui explicitadas, já que colocam em xeque os princípios legais ditados pelo regulador, os princípios que defendemos quanto à governança, os princípios que norteiam o Cooperativismo…

2011 – Esse tema já estava no radar: Em 2006 iniciei essa série de mais de 240 artigos encaminhado aos meus leitores e disponíveis nas redes sociais e em nosso site. Em 2.011, trouxe esse tema em alguns artigos específicos como: “Capital Social como balizador de taxa de juros” e “Capital Social como limite de crédito – Ponto de Ruptura”.

Reflexões finais:  Façamos um pente fino em nossas Singulares para que, caso ainda haja alguma que inconscientemente “valorize” o Capital Social de seus sócios em suas relações comerciais, possa eliminar essa prática, alinhando-se aos ensinamentos do grande presidente americano Abraham Lincoln, que há mais de cento e cinquenta anos já orientava: “os princípios mais importantes podem e devem ser inflexíveis”.

Concordar é secundário. Refletir é urgente.

Ricardo Coelho – Consultoria e Treinamento com Foco no Cooperativismo de Crédito

www.ricardocoelhoconsult.com.br – 41-3569-0466 – Postado em 04/02/2020