A coerente forma de cobrança de juros do cheque especial nos bancos

Trabalhei por três décadas em um grande banco de varejo e vivenciei muita criatividade nas ações comerciais frente a algum grande problema ou quando desejavam elevar a rentabilidade através de um “sobre preço” cobrado discretamente de cada um dos clientes usuários de uma solução. Muitas destas ações criativas são legais e precisam ser vistas pelo Cooperativismo de Crédito como algo coerente e que trará benefícios a sustentabilidade da Singular. Este artigo compartilha a forma que vários bancos de varejo cobram os juros do cheque especial, a qual é comercialmente coerente e justa frente aos demais sócios que não fazem uso deste crédito.

Juros de Cheque Especial de x% a.m.

Seja por praxe mercadológica ou deficiência sistêmica, o mercado cobra os juros devidos no cheque especial em uma única data no mês. Mas sabem que apesar destes juros serem informados ao mês, eles são calculados diariamente, haja vista que os saldos negativos em cheque especial não têm um saldo devedor único estável no mês em função dos lançamentos do cliente, da instituição ou impostos. Algo distinto do crédito mensal parcelado.

Por que não se paga os juros dos juros devidos pelo uso do limite até sua liquidação?

Imaginemos que um cliente tenha um limite de R$ 5.000,00 e use R$ 3.500,00 do dia 1 ao dia 18 do mês, a uma taxa de x% a.m.. Sabemos que a liquidação destes juros devidos só ocorrerá no primeiro dia útil do mês vindouro, ou seja, estes juros devidos diariamente até o dia 18 só vão ser pagos 13 dias após o fato gerador e sem qualquer ônus. Assim, milhares de nossos clientes usuários do cheque especial se beneficiam indiretamente pela provisão gratuita de juros devidos. Mas, este bônus onera diretamente os demais clientes da Singular que não fizeram uso desta linha neste mesmo período. Vale ainda ressaltar que em uma única data futura estes juros serão liquidados, sem qualquer correlação com a cobertura ou encerramento do limite. Pela complexidade do cálculo (juros, IOF…) é raríssimo que tenhamos funcionários que saibam calcular com precisão os juros devidos de um cheque especial, bem como também é raro uma discussão formal sobre a coerência quanto à forma de cálculos dos juros devidos do cheque especial. Contudo, visando transparência e a Governança, orientamos que este detalhe seja incluído nas renovações e nos novos contratos de cheque especial, pois atualmente eles tendem a não serem claros quanto à forma de cálculo (dias úteis ou corridos; aplicação e majoração dos juros etc).

A forma única da cobrança de juros do cheque especial

Estas exposições de motivos quanto à estrutura dos juros do cheque especial são realmente novas para uma grande maioria de nossos leitores, os quais precisam analisá-las sem qualquer comparação com as demais linhas parceladas de crédito de varejo. Haja vista que nestas linhas tradicionais os juros do crédito estão embutidos na parcela e eventuais atrasos terão juros adicionais punitivos cobrados sobre o valor de face da prestação (principal mais juros). Ficando assim explícito que a linha de crédito – cheque especial – tem uma forma exclusiva quanto a incidência, processo, coerência e legalidade dos juros.

Juros de cheque especial são devidos por dias úteis ou corridos? 

Interessante como poucos de nós sabemos responder a uma pergunta tão simples. Visando coerência quanto à receita, as instituições adotam juros por dias úteis no cheque especial e dias corridos na captação. Portanto, muito provavelmente seu sistema também está calculando os juros de cheque especial por dias úteis. Caso contrário, sua Singular sofre evasões de receitas. Este tema deve ser adicionado nas renovações e nos novos contratos de credito, pois há uma tendência deles só terem documentado a taxa é de juros ao mês, sem definir de forma explícita: a forma de cobrança dos juros, sua incidência sobre dias úteis ou corridos, as datas que serão consideradas feriados para os juros etc.

Reflexão final: este é mais um item a ser analisado pelos executivos e gestores do Cooperativismo de Crédito, seja pela sua coerência formal, legal e pela gradativa e diluída elevação de receita sobre seus milhares de clientes usuários do limite de cheque especial. Estes clientes realmente nos devem este pedágio dos juros do cheque especial do dia em que usou até a sua efetiva cobrança destes juros em uma data futura.

Fica a pergunta: é justo uma dívida já contabilizada, mesmo que de juros do cheque especial, ser liquidada em uma data futura sem ônus a este devedor?

Concordar é secundário. Refletir é urgente.