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A banda toca desafinada em algumas singulares

Um dos momentos mais lúcidos de minha juventude era quando passava as férias no interior e nos sábados a noite, uma banda instalada no coreto animava todos os que passeavam pela praça. Mesmo sem saber muito de harmonia musical, sabia que eles eram bons, pois todos na praça estavam envolvidos pela alegria contagiante que se propagava pelo ar. Assim, sempre que pensamos em uma banda, desejamos que ela harmonize todos que serão por ela impactados.

Este artigo faz uma correlação com esta introdução e com o uso equivocado da Banda sem métricas por algumas Singulares quando da adoção de distintas taxas de juros no crédito e na captação, ferindo um dos pilares do Cooperativismo de Crédito que é a igualdade de tratamento aos sócios.

Banda & Conselho de Administração: no caso de Singulares que praticam na concessão de créditos e captação o sistema de Banda – Valor máximo e mínimo – e/ou – Taxa máxima e mínima, percebe-se que o Conselho de Administração não definiu quais seriam os critérios numéricos que iriam balizar a aplicação efetiva da Banda, mesmo que tenha mencionado na ata que na aplicação da Banda deve ser analisado a “reciprocidade” e “relacionamento”. Algo Inócuo, pois estas taxas serão definidas balizadas no julgamento subjetivo dos executivos e funcionários, acarretando em benesses ou pênaltis a um sócio, dando-lhe distinção frente aos demais sócios.

Banda & Concessão de Crédito: o uso de Banda sobre as concessões de crédito tem um impacto relevante, pois há uma propensão a usá-lo quando se trata de créditos mais estruturados e de alto valor. Portanto, acarretando benesses para alguns em detrimento do restante da sociedade. Se realmente a Singular desejar adotar uma política de Taxa de Juros de Relacionamento (TJR), que esta esteja aprovada pelo Conselho de Administração e minuciosamente detalhada aos critérios “bonificadores” da redução de juros, e que seja aplicável em 100% dos sócios com o mesmo perfil quanto ao grau de aderência a Singular. Como subsídio, orientamos a leitura do artigo postado há anos em nosso site: Taxa de Juros por Relacionamento (TJR).

Banda & Captação: algumas Singulares adotam uma Banda formal e muitas vezes exagerada a ser aplicada por sua força de venda diante de captações. De tal sorte que em um mesmo dia, um mesmo montante aplicado por clientes distintos pode ter remunerações variando entre a Banda de 90% a 105% do CDI (ex). E assim, novamente, o critério para se remunerar mais ou menos foi balizado por elevada subjetividade ou até mesmo, fraqueza comercial. Neste cenário, se observa uma tendência de clientes mais esclarecidos ou com proximidade dos grandes gestores serem bonificados através de melhores remunerações. Diante disto, cabe ao Conselho de Administração aprovar a tabela de captação com várias faixas contendo limites de valores e prazos, e, caso decida bonificar clientes pagando maior remuneração pela elevada aderência, que definam critérios explícitos e que estes passem a ser aplicados a totalidade das novas captações. Algo como o proposto na Taxa de Juros por Relacionamento (TJR), apenas que bonificando os investidores.

Banda & Entidade Fiscalizadora: recentemente ao explicitar em um treinamento a posição de nossa consultoria quanto à política de remuneração das captações ouvimos algo intrigante. Informaram que algumas das Singulares ali representadas adotavam taxas de crédito e captação distintas para alguns seletos clientes e que isto não seria apontado nos relatórios das entidades fiscalizadoras, pois estas orientaram que o Conselho de Administração aprovasse “Bandas” nas políticas dos produtos de crédito e captação e que estas abrangessem as taxas mínimas e máximas já praticadas e as que pretendiam vir a adotar. Contudo, não exigiram à definição de métricas para sua aplicação igualitária a todos os sócios com os mesmos perfis.

Diante deste cenário não se atende o preceito maior de que todos os sócios devem ter os mesmos benefícios e deveres, salvo se houver regras mensuráveis formalmente aprovadas que torne distinto um subgrupo de sócios, e neste caso, estes terão taxas e bonificações comuns a este seu grupo.

Reflexão Final: apesar da terminologia “Banda” ser frágil, em especial frente à Governança, eventualmente pode-se até mantê-la balizando a definição de nossas taxas de crédito e captação, mas nela devemos adotar regras e filtros formais para que bonifiquemos bem os ótimos clientes, medianamente os bons, e que não haja bonificação aos demais “sócios”. A regra tem de ser clara.

Concordar é secundário. Refletir é urgente.